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MC&A assessora financiamentos de 2,5 mil milhões USD
Publicado em Jornal Mercado | Luanda mercado.co.ao
De acordo com um comunicado do escritório, especializado na prestação de apoio jurídico a negócios internacionais, só em 2018, a sociedade assessorou em Angola operações na ordem dos 635 milhões de USD, tendo ganho 12 novos clientes no País.
Entre as principais operações em que a MC&A esteve envolvida no mercado angolano em 2018 destacam-se a operação de financiamento de cerca de 428 milhões de USD, por parte do Standard Chartered Bank, para a construção de três hospitais no País; o financiamento em 100 milhões de USD para o desenvolvimento da Central Hidroelétrica de Laúca; a assessoria a um banco Alemão na importação de capitais para Angola no valor de mais de 62 milhões de USD para o financiamento de estradas na província do Cuando Cubango; e mais de 42 milhões de USD para estradas do Cuanza Sul, para além da assessoria na aquisição de direitos de superfície para a Shoprite Imobiliária, no valor de 1,5 milhões de USD.
Vítor Marques da Cruz, sócio fundador da MC&A, diz que os 2,5 mil milhões de USD correspondentes a operações assessoradas ao longo de sete anos de actividade em Angola é “um valor considerável” e assinala que os montantes anuais têm vindo a crescer
Para além de Angola, a MC&A presta ainda assessoria jurídica em Moçambique, nas áreas da banca, tecnologia e do oil&gas, e na Guiné Bissau, no sector eléctrico.
Estratégia Geral de Atribuição de Concessões Petrolíferas para o período 2019-2025
Foi publicado o Decreto Presidencial n.º 52/19, de 18 de fevereiro, que aprova a estratégia geral de atribuição de concessões petrolíferas, para o período 2019-2025.
O diploma surge após a recente nomeação do conselho da Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANGP), pelo Presidente angolano, João Lourenço.
O Ministério de Recursos Minerais e Petróleo identificou 56 Blocos, que serão adjudicados mediante três procedimentos distintos: concurso público, concurso público limitado e negociação direta, entre os anos de 2019 e 2025.
Os Blocos estão localizados em todas as quatro bacias sedimentares de Angola (Congo, Cuanza, Benguela e Namibe), e o calendário planeado para a sua concessão é o seguinte:
| Ano | Blocos | Procedimento |
| 2019 | Bacia do Namibe: Blocos 11, 12, 13, 27, 28, 29, 41, 42, 43 Bacia de Benguela: Bloco 10 |
Concurso Público |
| Blocks: 6, 30, 44, 45, 46, 47 | Negociação Direta (em curso) | |
| 2020 | Bacia do Congo: Blocos CON1, CON5, CON6 Bacia do Cuanza: Blocos KON5, KON6, KON8, KON9, KON17, KON20 |
Concurso Público |
| 2021 | Blocos marítimos: 7, 8, 9, 16, 33, 34 e áreas livres dos blocos 31 e 3 | Concurso Público Limitado |
| 2023 | Bacia do Congo: Blocos CON2, CON3, CON7, CON8 Bacia do Cuanza: Blocos KON1, KON3, KON7, KON10, KON13, KON14, KON15, KON19 |
Concurso Público |
| 2025 | Blocos 22, 23, 24, 25, 26, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 | Concurso Público Limitado |
De acordo com o diploma, a Sonangol EP poderá assumir uma quota-parte nas novas concessões petrolíferas de, no mínimo, 20%.
A Estratégia Geral de Atribuição de Concessões Petrolíferas garantirá o aumento das reservas, promovendo a atividade de exploração de uma maneira racional e adequada.
Além disso, a estratégia tem igualmente como objetivo definido, a promoção do investimento estrangeiro na indústria de petróleo e gás.
Regulamentação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo
O RCBE consiste numa base de dados, com informação suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas, como sejam, as associações, cooperativas, sociedades civis, entre outras, sujeitas ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal.
A Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, regula, em traços gerais, os seguintes aspetos:
- A fixação do prazo para apresentação da primeira declaração sobre os beneficiários efetivos das entidades já constituídas (até dia 30 de abril de 2019, para entidades sujeitas a registo comercial ou 30 junho de 2019, para as demais, sujeitas a RCBE);
- A forma e prazo das comunicações automáticas das informações constantes do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao RCBE;
- As circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo;
- A forma de disponibilização da informação sobre os beneficiários efetivos ao público; e
- Os termos da extração de certidões e de informações do RCBE.
Como forma de incentivo ao cumprimento das obrigações declarativas, o seu cumprimento, dentro do prazo legal, é gratuito.
De relembrar que, à luz do disposto pela Lei n.º 89/2017, o incumprimento, pela entidade sujeita ao RCBE, do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário constitui contraordenação, punível com uma coima que pode ascender ao valor de €50.000,00.
Sem prejuízo da aplicação da coima, as entidades que incumprirem as obrigações declarativas, previstas no RCBE, ficam ainda impedidas de, entre outras: (i) distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício; (ii) celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, ou (ii) concorrer à concessão de serviços públicos.
MC&A assessorou financiamentos em Angola no valor de 2 mil milhões de euros
Publicado em eco.sapo.pt
A sociedade de advogados portuguesa MC&A, especializada na prestação de apoio jurídico a negócios internacionais, já assessorou operações de investimento em Angola no valor total de mais de 2 mil milhões de euros, desde a sua fundação em 2012. Só em 2018, o escritório liderado pelo advogado Vítor Marques da Cruz, assessorou, em Angola, operações num valor correspondente a cerca de 635 milhões de dólares (557 milhões de euros), tendo somado ainda 12 novos clientes neste país.
A MC&A presta ainda assessoria jurídica em Moçambique, nas áreas da banca, tecnologia e de oil & gas, e na Guiné-Bissau, no setor elétrico. Vítor Marques da Cruz, sócio fundador da MC&A, afirma que “2,5 mil milhões de dólares correspondentes a operações assessoradas ao longo de sete anos de atividade em Angola é um valor considerável que nos deixa bastante orgulhosos”, diz, citado em comunicado.
Entre as principais operações em que a MC&A esteve envolvida no mercado angolano, durante o ano 2018, destacam-se a operação de financiamento de cerca de 428 milhões de dólares, por parte do Standard Chartered Bank, para a construção de três hospitais em Angola, o financiamento em 100 milhões de dólares para o desenvolvimento da Central Hidroelétrica do Lauca, a assessoria a um banco alemão na importação de capitais para Angola no valor de mais de 62 milhões de dólares para o
financiamento de estradas na província do Kuando Kubango.
E ainda: mais de 42 milhões de dólares para estradas do Kuanza Sul e a assessoria na aquisição de direitos de superfície para a Shoprite Imobiliária, no valor de 1,5 milhões de dólares.
Flash Newsletter Portugal - Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Na senda dos objectivos de digitalização e simplificação da Administração Publica, almejados pelo Governo português, este diploma crias as condições para a «Factura sem papel», prevendo a possibilidade de dispensa de impressão de facturas.
O Decreto-Lei cria as condições para a desmaterialização de documentos, incentivando a adopção de um sistema de facturação electrónica e de arquivo electrónico de documentos, permitindo às empresas uma redução dos custos com o cumprimento das obrigações fiscais.
De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o novo regime entrará em vigor de forma faseada, ficando a Autoridade Tributária incumbida de disponibilizar gratuitamente uma aplicação de facturação, que cumpra os requisitos legais.
A aplicação do novo quadro normativo fica, no entanto, sujeita à densificação de certas matérias, através de Portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, como seja a certificação de programas de facturação, cuja publicação se aguarda.
À medida que as matérias em causa venham a ser reguladas, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgará instruções administrativas, prevendo-se, desde já, a emissão de um Oficio-Circulado, relativo às alterações introduzidas pelo diploma no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e restantes diplomas complementares.
Tratado Dupla Tributação (CDT)
No passado dia 18 de Setembro de 2018, Portugal e Angola assinaram uma Convenção para Eliminar a Dupla Tributação Internacional (“CDT”) em matéria de impostos sobre o rendimento e prevenção da fraude e evasão fiscal, sendo uma das três primeiras CDT que Angola assinou até à data (a par das CDT com os Emirados Árabes Unidos e com a China).
Após ratificação e depósito (cujas datas são ainda desconhecidas), a CDT entrará em vigor por um período oito anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.
Desta forma, as pessoas singulares e coletivas residentes em Portugal e Angola poderão pagar menos impostos sobre o rendimento em ambos os países, prevenindo-se, contudo, a utilização de construções abusivas que conduzem a situações de tributação reduzida ou não tributação, uma vez que a CDT reflete as recentes preocupações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) -expressas na Convenção Modelo de 2017 -, relativas à Prevenção da Erosão das Bases Tributárias e Transferências de Lucros (BEPS).
Âmbito de Aplicação
A CDT aplicar-se-á, designadamente, aos seguintes impostos sobre o rendimento:
- Portugal: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Derramas.
- Angola: Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, Imposto Industrial, Imposto Predial Urbano sobre rendas e Imposto sobre a Aplicação de Capitais.
A CDT não prejudica o direito dos Estados a tributar os rendimentos e lucros derivados de hidrocarbonetos.
Lucros das Empresas
As empresas serão exclusivamente tributadas no Estado da Residência, salvo se tiverem um estabelecimento estável no Estado da Fonte.
No seguimento da Convenção Modelo da OCDE, a CDT Portugal-Angola prevê um conceito alargado de estabelecimento estável que inclui, designadamente:
- Estaleiros ou projetos de construção, instalação ou montagem, em atividade por mais de seis meses;
- Agentes dependentes que atuem por conta de uma empresa, (i) celebrando ou concluindo contratos de forma habitual, sem modificação material por parte da empresa, ou (ii) mantendo habitualmente um depósito de bens ou mercadorias para entrega dos mesmos em nome da empresa;
- Empresas seguradoras (salvo no que respeita a resseguros) que procedam à cobrança de prémios de apólices no Estado da fonte ou aí segurar riscos por intermédio de uma pessoa que não seja agente independente;
- Instalações ou estruturas usadas na pesquisa e exploração de recursos naturais, quando permaneçam no Estado da fonte por período superior a 30 dias.
Rendimentos Passivos
Estão previstas taxas mais reduzidas de retenção na fonte para os seguintes rendimentos passivos:
- Dividendos (incluindo dividendos distribuídos por fundos ou sociedades de investimento imobiliário): 8% ou 15%, consoante o beneficiário efetivo seja ou não uma sociedade com uma participação direta de 25% do capital da sociedade que paga os dividendos, durante um período superior a 365 dias[1];
- Juros: o imposto retido no estado da fonte não poderá exceder 10% do montante bruto;
- Royalties: o imposto retido no estado da fonte não poderá exceder 8% do montante bruto.
Prestação de Serviços Técnicos
É estabelecida uma taxa de retenção na fonte aplicável ao pagamento de honorários de serviços técnicos, ou seja, qualquer pagamento relativo a serviços de natureza técnica, de gestão ou consultoria, exceto quando o serviço for pago a:
- Um empregado da pessoa que faz o pagamento;
- Um professor numa instituição de ensino ou à instituição de ensino, por lecionar;
- Um indivíduo pela prestação de serviços pessoais a outro indivíduo.
No entanto, o imposto pago no estado da fonte não poderá exceder 5% do valor bruto dos honorários.
Mais-Valias
As mais-valias imobiliárias e mobiliárias de empresas, estabelecimentos estáveis e agentes independentes podem ser tributados tanto no Estado da residência como no Estado da fonte.
Já os ganhos auferidos com a alienação de partes de capital ou direitos similares noutras entidades (partnerships) ou numa estrutura fiduciária (trust) podem ser tributados no Estado da fonte, desde que em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados no Estado da fonte.
Limitação de Benefícios
À luz dos planos de ação da OCDE para a prevenção do BEPS, a CDT Portugal-Angola prevê uma cláusula de limitação das vantagens fiscais da CDT, designadamente:
- Quando tal benefício implicar a violação de normas internas de anti-abuso;
- Caso a obtenção dos benefícios seja um dos principais objetivos de uma construção jurídica ou transação negocial da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios;
- Quando uma empresa portuguesa ou angolana receber um rendimento considerado como sendo imputável a um estabelecimento estável de uma empresa com sede numa terceira jurisdição e os lucros atribuíveis ao estabelecimento estável estão isentes, os benefícios da CDT não se aplicam a qualquer rendimento cujo imposto nessa terceira jurisdição seja inferior a (i) 10% do total desse rendimento ou (ii) 60% do imposto que seria cobrado no Estado de residência da empresa beneficiária.
Eliminação da Dupla Tributação
A CDT Portugal-Angola permite um crédito de imposto fictício, aplicável por sete anos, através do qual os residentes em Portugal poderão deduzir ao imposto sobre o rendimento a pagar em Portugal o montante do imposto que deveria ter sido pago em Angola, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução do desagravamento temporário, desde que esses rendimentos não provenham de entidades, ou estabelecimentos estáveis cuja atividade consista na realização de operações tipicamente bancárias (ainda que não seja exercida por instituições de crédito), da atividade seguradora, de operações relativas a partes sociais ou de locação de bens.
Contactos
Caso necessite de qualquer assistência jurídica nesta matéria, não hesite em contatar um dos seguintes Advogados:
Vitor Marques da Cruz
vmc@legalmca.com
Sócio
Duarte Amaral da Cruz
dac@legalmca.com
Associado
[1] Este período inclui o dia do pagamento dos dividendos e não são incluídos no seu cálculo as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma reestruturação societária.





