Foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de facturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respectivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Na senda dos objectivos de digitalização e simplificação da Administração Publica, almejados pelo Governo português, este diploma crias as condições para a «Factura sem papel», prevendo a possibilidade de dispensa de impressão de facturas.
O Decreto-Lei cria as condições para a desmaterialização de documentos, incentivando a adopção de um sistema de facturação electrónica e de arquivo electrónico de documentos, permitindo às empresas uma redução dos custos com o cumprimento das obrigações fiscais.
De modo a facilitar a adaptação dos agentes económicos, o novo regime entrará em vigor de forma faseada, ficando a Autoridade Tributária incumbida de disponibilizar gratuitamente uma aplicação de facturação, que cumpra os requisitos legais.
A aplicação do novo quadro normativo fica, no entanto, sujeita à densificação de certas matérias, através de Portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, como seja a certificação de programas de facturação, cuja publicação se aguarda.
À medida que as matérias em causa venham a ser reguladas, a Autoridade Tributária e Aduaneira divulgará instruções administrativas, prevendo-se, desde já, a emissão de um Oficio-Circulado, relativo às alterações introduzidas pelo diploma no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e restantes diplomas complementares.