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ANGOLA: ANGOLA: REGULAMENTOS DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS
As agências de viagens estão sujeitas a um novo regulamento (“Regulamento”) adotado pelo Decreto Presidencial 72/24, de 15 de março de 2024. Seguem-se os destaques do Regulamento:
– As agências de viagens angolanas podem prestar os seguintes serviços principais:
i. Organização de viagens turísticas;
ii. Efetuar reservas em hotéis e outros alojamentos;
iii. Vender títulos de transporte;
iv. Representar agências de viagens estrangeiras;
v. Prestar apoio e assistência aos clientes (recolha no aeroporto, transporte, check-in/out no hotel, etc.).
– As agências de viagens podem prestar os seguintes serviços acessórios:
i. Obtenção de passaportes, vistos ou outros documentos de viagem;
ii. Organização de eventos, tais como conferências, seminários, congressos, cimeiras, reuniões, etc;
iii. Vender bilhetes para eventos;
iv. Prestar aconselhamento e assistência em matéria de transacções cambiais;
v. Prestar assistência a clientes em contratos de rent-a-car;
vi. Vender seguros de viagem;
vii. Venda de guias turísticos;
viii. Prestar serviços de transporte turístico;
ix. Assistência em visitas a museus, monumentos e património histórico.
– As agências de viagens são subclassificadas em:
i. Agências de Viagens e Turismo;
ii. Agências de Turismo;
iii. Operadores Turísticos.
– As agências de viagens devem obter uma licença a ser emitida por:
i. Ministério do Turismo, no caso das Agências de Viagens e Turismo;
ii. O Governo Provincial, no caso das agências de turismo;
iii. A Administração Local, no caso dos Operadores Turísticos.
As licenças são válidas por 5 anos (renováveis).
– As licenças existentes manter-se-ão em vigor. No entanto, devem ser adaptadas às exigências do novo regulamento no prazo de 90 dias.
– As agências de viagens devem prestar caução à entidade licenciadora e subscrever um seguro para as suas actividades. Os montantes mínimos da caução e do seguro são fixados em diploma próprio.
– Cada agência de viagens deve nomear um “Diretor Técnico” devidamente habilitado. Os directores técnicos só podem trabalhar para uma única agência de viagens.
– As entidades licenciadoras (Ministério do Turismo, Governo Provincial da Administração Local) devem manter um registo atualizado das agências de viagens licenciadas, contendo a seguinte informação mínima (entre outros elementos)
– Nome da agência de viagens;
– Número de contribuinte;
– Descrição da atividade;
– Localização da sede social e de outros escritórios;
– Nome dos directores e gerentes;
– Nome(s) da(s) marca(s) utilizada(s) pela agência;
– Montante e forma da(s) caução(ões) prestada(s).
– As agências de viagens devem dispor de escritório(s) próprio(s), exclusivamente utilizado(s) para a sua atividade. A entidade licenciadora pode autorizar o exercício de outras actividades no mesmo gabinete, desde que não colidam com as actividades de viagens e turismo.
– As agências de viagens podem ter balcões de venda em hotéis, aeroportos, estações de caminho de ferro, terminais portuários, centros comerciais ou locais similares.
– O pessoal devidamente identificado das agências de viagens pode ter acesso às zonas interiores dos aeroportos, portos, estações ferroviárias, marinas, estâncias aduaneiras e locais similares.
– Todas as agências de viagens devem dispor de um “Livro de Reclamações” que deve ser imediatamente disponibilizado aos clientes, a pedido destes.
– No caso de viagens turísticas internacionais, a agência de viagens deve fornecer por escrito as seguintes informações aos seus clientes antes da partida:
– Eventuais exigências de visto ou passaporte;
– Requisitos de saúde;
– Informações sobre assistência médica em caso de doença ou acidente.
Esta informação pode ser incluída no Programa de Viagem.
– As visitas a museus, monumentos, locais classificados, centros históricos, etc., devem ser acompanhadas por um guia turístico.
– Os contratos das agências de viagens devem incluir as seguintes informações mínimas:
i. Dados da agência de viagens;
ii. Preço da viagem (incluindo reserva/pagamento inicial e pagamentos subsequentes, se aplicável) e data;
iii. Itinerário da viagem e duração de cada estadia;
iv. Participantes;
v. Informações sobre o alojamento;
vi. Informações sobre o transporte;
vii. Visitas, excursões e outros serviços incluídos no preço;
viii. Serviços opcionais não incluídos no preço;
ix. Informações sobre o seguro de viagem;
x. Outros elementos específicos solicitados pelo cliente e aceites pela agência;
xi. Condições de reclamação do cliente e penalizações máximas para a agência de viagens em caso de incumprimento do contrato.
– O cliente pode ser substituído por outra pessoa (que cumpra os requisitos da viagem) até 7 dias antes do início da viagem (ou 15 dias no caso de cruzeiros ou voos de longo curso). No entanto, o cliente continua a ser solidariamente responsável pelo pagamento do preço da viagem.
– O cliente pode cancelar a viagem em qualquer altura antes da partida. A agência de viagens deve reembolsar o cliente de qualquer montante pago, deduzido de um montante não superior a 15% do preço e de quaisquer custos adequados incorridos pela agência.
– Se o cliente não puder efetuar a viagem por motivos alheios à sua vontade, a agência de viagens deve prestar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada.
– Os hotéis e outros estabelecimentos turísticos não podem adotar práticas anticoncorrenciais, entre si ou em conluio com as agências de viagens.
– Os hotéis e outros estabelecimentos turísticos devem informar antecipadamente as agências de viagens caso publiquem tarifas directas mais baratas do que as tarifas cobradas a essas agências.
– Salvo acordo em contrário entre o hotel e a agência de viagens, o pagamento pela agência de viagens deve ser efectuado no prazo de 30 dias após o check-out.
– As reservas de hotel podem ser canceladas pela agência de viagens sem penalização se o cancelamento for comunicado por escrito ao hotel:
i. Com 15 dias de antecedência se mais de 50% das reservas forem canceladas;
ii. 10 dias de antecedência se mais de 25%, mas menos de 50%, das reservas forem canceladas;
iii. 5 dias de antecedência se menos de 25% das reservas forem canceladas ou no caso de reservas individuais.
Desde que o aviso prévio acima referido seja respeitado, o hotel deve reembolsar a agência de viagens na totalidade.
– É revogado o anterior regulamento das agências de viagens constante do Decreto Presidencial n.º 232/15, de 30 de dezembro de 2015.
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COOPERAÇÃO DO JAPÃO COM MOÇAMBIQUE
O Governo japonês definiu um novo modelo de cooperação internacional.
No âmbito desse modelo, foi anunciado que o Japão vai disponibilizar mais 55,1 milhões de dólares a Moçambique, fundos que serão afectados à implementação de projectos.
Esta iniciativa surge na sequência da vontade japonesa de retomar os empréstimos a Moçambique até ao final do corrente ano, desde que o desempenho económico moçambicano continue a melhorar.
Nos últimos dez anos e, em particular, após a implementação dos projectos de LNG, o Japão tem-se revelado um dos países estrangeiros que mais tem investido em Moçambique, nomeadamente em projectos de infra-estruturas.
AUMENTO DA ACTIVIDADE DO PORTO DE MAPUTO
Seguindo a tendência que se tem vindo a verificar nos últimos tempos, o Porto de Maputo continua a aumentar significativamente a sua actividade.
De acordo com o veiculado pelo Governo de Moçambique, no decorrer dos próximos 25 anos de concessão, é expectável que o porto possa produzir ganhos de cerca de oito mil milhões de dólares.
A concessão foi atribuída em 2003 à Sociedade de Desenvolvimento do Porto de Maputo, conhecida pelas siglas MPDC.
A MPDC é uma empresa privada, moçambicana, que resulta de uma parceria entre a CFM (Caminhos de Ferro de Moçambique) e a Portus Indico (que, por sua vez, é parcialmente detida pela DP World, com sede no Dubai) .
A extensão da concessão obriga a MPDC à implementação de novas infraestruturas e à melhoria de alguma das já existentes, estando previsto no correspondente Plano de Negócios um investimento global (parcialmente suportado pela concessionária) que poderá atingir, aproximadamente, dois mil milhões de dólares.
Por outro lado, é previsto um aumento dos postos de trabalho directos em cerca de 1000.
O constante aumento da actividade do porto de Maputo irá assegurar a implementação da estratégia de transformar este porto num dos mais importantes – e apetecíveis – da África Oriental .
FUNDO SOBERANO DE MOÇAMBIQUE – REGULAMENTAÇÃO
Após aprovação do Fundo Soberano de Moçambique (FSM), através da Lei nº 1/2024, o Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 12 de Março, o Regulamento do Fundo.
Tal regulamentação – fundamental para a aplicação do disposto na referida Lei nº 1/2024 e para o início da actividade do Fundo Soberano – estabelece os procedimentos para a implementação e operacionalização do FSM.
O Regulamento, para além de estabelecer as directrizes de governação (aplicáveis aos órgãos que participam nas decisões do mesmo – Assembleia da República, Governo, Banco de Portugal, Comité de Supervisão, Conselho Consultivo, etc – define todos os procedimentos de forma a assegurar a transferência de recursos associados a projectos presentes e futuros nas áreas do gás natural liquefeito (LNG) e dos petróleos.
O Regulamento também estabelece as circunstâncias em que, a título excepcional, podem ocorrer transferências de fundos do FSM para o Orçamento de Estado.
Finalmente, o Regulamento prevê a criação de um Comité Consultivo de Investimento, composto por sete elementos; a criação deste Comité Consultivo reforça a preocupação dada pelo Governo em estabelecer princípios de transparência, legalidade, prestação de contas, independência e prudência que serão, entre outros, os pilares do funcionamento do Fundo Soberano.
Segundo indicação dada pelo próprio Governo, o objectivo é que o FSM inicie as suas operações já no decorrer do próximo mês de Abril.
MOZAMBICAN CODE ON RENEWABLES
1. Ministerial Diploma 119/2023, dated November 14, 2023, approved the first Mozambican Code on Renewables (the ”Code“);
2. The Code establishes the technical requirements applicable to facilities generating electricity from renewable energy sources (“Renewable Energy Facilities”), the applicable principles during their operation and the technical conditions applicable under the Manager of the National Electric System (“Gestor do Sistema Eléctrico Nacional- GSEN”); (1.2.3.);
3. The diploma complements the National Electric Net Code (“NENC”), approved under Ministerial Diploma 184/2023 of November 12, 2013 and must be interpretated having in mind some of the provisions established by the NENC;
4. According to the legislator, the Code is based on the best international practices and adopted principles established in;
a. the EU Regulation 2016/631 of April 14, 2016;
b. the South African “Grid Connection Code for Renewable Power Plants”, of 2019;
c. the Namibia Renewable Energy Grid Code, of 2020;
d. the Kenya National Transmission Code of 2016; and
e. and the Grid Connection Code of Malawi of 2019;
5. The Code covers all Renewable Energy Facilities connected (using either synchronous or asynchronous technologies) to the National Electricity Transmission and Distribution Network;
6. Renewable Energy Facilities that are outside of or not connected with the National Electricity Transmission and Distribution Network are not covered by the Code;
7. The Code divides Renewable Energy Facilities into two categories:
a. (Type 1) – facilities with a connected load higher than 75 kilowatts (“kW”) and lower than 15 megawatts (“MW”) and a voltage level equal or lower than 66KVkV; and
b. (Type 2) – facilities with a connected load equal or above 15MW and a
voltage level higher than 66KV;
8. All new Renewable Energy Facilities must present a project for integration in the electricity network, to the GSEN for their analysis;
9. The Code outlines specific principles that apply based on whether Renewable Energy Facilities fall into Category Type 1 or Type 2;
10. It also provides specific guidelines for the operation of the Power Plants considered as relevant “ ( Power Plants with a capacity higher than 1 MW are classified in the Code as “relevant”);
11. The Code gives the GSEN the necessary powers to establish the principles that operators and users must follow in order to assure:
a. the cybersecurity of the energy network; and
b. the resilience of Renewable Energy Facilities to natural phenomena;
12. The operator and the owner of a Renewable Energy Facility must execute a “connection contract“ (“contrato de ligação”);
13. Any changes to the technical capacities of a Renewable Energy Facility or incidents at a Renewable Energy Facility must be notified to the operator;
14. The operator (or any other entity designated by the Ministry of Energy and Mineral Resources) is responsible for assessing a Renewable Energy Facility’s compliance with legal and technical standards and issue a certificate of conformity Without this certificate, a Renewable Energy Facility cannot start operations; and
15. The GSEN also plays a role in the conformity process by analysing all technical data, and requesting tests and simulation.
1.The GSEN is a public entity created under the Mozambican Electricity Code (Law 12/2022 of July 11, 2022) , with administrative and financial autonomy and which has the functions of System and Market Operator. 2. The GSEN statutes and organic structure needs to be approved by the Mozambican Council of Ministers; until such approval takes place EDM (Electricity of Mozambique)- eventually assisted by other entities – will be the responsible for the future functions of GSEN. 3.It is expected some delay until GSEN statutes and structure are fully approved; this can create some confusion in the initial projects.
ANGOLA - "CONCESSION RULES" FOR NEW LUANDA INTERNATIONAL AIRPORT
Following the government’s authorization to launch an international public tender for the concession of the new Luanda International Airport (Presidential Decree 273/23, of 10 November 2023), the main rules of such concession (the “Concession Rules”) have now been published by way of Presidential Decree 222/23, of 13 November 2023. Below is a summary of the Concession Rules:
- The activities covered by the concession will be specified in the Tender Specifications and in the future Concession Contract and will include inter alia the following:
- Operation and maintenance of the airport terminal;
- Operation and maintenance of the runways;
- Operation, maintenance and expansion of the passenger terminal;
- Operation, maintenance and expansion of the airport support facilities;
- Operation and maintenance of the internal roads of the airside, parking and other areas within the concession perimeter;
- Operation and maintenance of firefighting equipment and services;
- Operation of the fuel farm, transport and supply of fuel to the aircraft;
- Assistance to stationed aircraft, including catering, ramp or other services to aircraft between flights (including facilitating such assistance to be provided by third parties);
- Operation and maintenance of all equipment to be included within the perimeter of the concession.
- The perimeter of the concession will be defined in the Tender Specifications and future Concession Contract.
- The future airport operator (“Concessionaire”) may set up its offices within the airport premises in its discretion. The Concessionaire may use part of the ENNA, EP (Angolan air navigation company) building subject to a specific agreement.
- The “concession establishment” includes all assets and rights related to the concession, including the following:
- Moveable assets, including equipment and machinery;
- Real estate assets;
- Improvements to the above;
- Contracts related to the concession, including employment contracts.
- The Concessionaire shall make the following payments to the state:
- Upfront bonus payment;
- Annual rent in an amount to be set in the Tender Specifications and future Concession Contract.
- The concession term is 25 years, renewable for additional 15 years.
- The Concessionaire shall not be entitled to any compensation for handing over the assets to the state at the end of the concession, except as follows:
The Concessionaire shall be compensated for the net accounting value of
the assets acquired or built within the last 5 years of the concession term
subject to all of the following conditions being met:
- Concessionaire has fully complied with the Minimum Technical Standards attached to the Concession Contract;
- The asset is essential to the airport functioning;
- The asset is allocated to the concession;
- The state has authorized the respective cost;
- The cost was incurred in the 5 years prior to the asset being handed over to the state;
- Termination of the concession was not due to Concessionaire’s fault.
The state may off-set any amounts owed by the Concessionaire against
this compensation, including rentals in arrears, fines or interest penalties
imposed on the Concessionaire, or debts to suppliers, banks, employees,
etc.
- In order to participate in the public tender bidders must purchase the “tender pack” which includes the Tender Program, the Tender Specifications and ancillary documentation. This is subject to payment of a fee to be set by the Ministry of Transports.
- Disputes between the state and the Concessionaire shall be referred to arbitration in the terms of the Tender Specifications and future Concession Contract.
- Angolan law will be the governing law of the Concession Contract.
- The Concession Contract will obey the Public Contract Law and will take the form of a public deed (escritura pública).
- The concession will be subject to:
- The Concession Rules specifically;
- The general regime for airport concessions established in Presidential Decree 250/20, of 1 October 2020;
- The Public Contract Law; and
- The Concession Contract.
Has been prepared by OneLegal , to which MC&A is a member.