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Novo Regime Jurídico dos Cidadão Estrangeiros na República de Angola

Novo Regime Jurídico dos Cidadão Estrangeiros na República de Angola

Foi publicada a Lei 13/19, de 23 de Maio de 2019, que aprova o novo Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola (“RJCE”), entrando em vigor no dia 22 de Julho. O novo diploma trouxe algumas alterações de monta, das quais destacamos as que se seguem.

Destaques

  • O Visto Ordinário é suprimido, dando lugar ao Visto de Turismo;
  • O Visto Privilegiado passa a chamar-se Visto de Investidor;
  • São agravadas as disposições penais relativas à imigração ilegal;
  • Os estabelecimentos turísticos e de alojamento local, assim como todos os que hospedem cidadãos estrangeiros não residentes, ficam obrigados a declarar o facto à Autoridade Migratória ou à unidade de polícia mais próxima no prazo de 48 horas após a estadia;
  • As multas por permanência ilegal no país da responsabilidade de pessoas colectivas passam a ser fixadas em dias, com limite mínimo de 10 dias e máximo de 360 dias, sendo a quantia diária da multa determinada pelo Tribunal, em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva;
  • O exercício da actividade profissional não autorizada passa a ser punível com multa, sem prejuízo da expulsão, quando o cidadão estrangeiro exerça (i) acitvidade profissional sem estar habilitado com o título adequado ou (ii) actividade profissional em empresa diferente da que solicitou o visto de trabalho;
  • O empregador que permita ou promova o exercício da actividade profissional não autorizada poderá estar sujeito a uma proibição de contratação de trabalhadores estrangeiros não residentes por um período de 5 anos.

Visto de Turismo

  • Ampliação do âmbito do Visto de Turismo, por exemplo, para efeitos de prospeção de negócios, participação em atividades científicas e tecnológicas ou para visitas de cariz recreativo, desportivo ou cultural e por razões familiares;
  • É válido por 120 dias, para diversas entradas no território, permitindo estadias de 30 dias, prorrogáveis duas vezes, por igual período;
  • Não permite a fixação de residência em território nacional nem o exercício de qualquer atividade remunerada.

Visto de Trabalho

  • A concessão do visto de trabalho passa a depender da publicação de anúncio no jornal angolano de maior tiragem sobre a oferta de trabalho para cidadãos angolanos, sob pena de parecer negativo para a emissão do visto;
  • O visto de trabalho é válido por 365 dias, sendo prorrogável por igual período até ao termo do contrato de trabalho que o justificou.

Visto de Permanência Temporária

  • O Visto de Permanência Temporária é atribuído àqueles que estejam, por exemplo, a acompanhar um familiar com Visto de Investidor ou de Trabalho, seja familiar de titular de autorização de residência válida ou cônjuge de cidadão angolano;
  • O Visto de Permanência Temporária permite múltiplas entradas e permanência até 365 dias, prorrogável por igual período, até ao termo da causa da sua concessão;
  • O Visto de Permanência Temporária pode também ser concedido aos cidadãos estrangeiros em conflito laboral com a entidade empregadora, mediante confirmação do Tribunal em que corre o processo, desde que não seja possível a manutenção da relação jurídico laboral. Neste caso, o visto é concedido por 6 meses, renovável até à conclusão do processo.

Visto de Investidor

  • Tem de ser instruído em Angola, junto da autoridade migratória;
  • O Visto de Investidor será concedido pela autoridade migratória ao cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador da empresa investidora, para fins de realização e execução de proposta de investimento, desde que se encontre registado pelo órgão competente da Administração Pública, nos termos da Lei do Investimento privado;
  • O investidor com 3 anos de permanência ininterrupta em Angola pode vir a ter uma autorização de residência temporária, mediante declaração prévia da entidade responsável pelo investimento privado (Agência de Investimentos e Promoção das Exportações de Angola – AIPEX), que ateste que o projeto se mantém válido;
  • O visto de Investidor permite a estadia no país por 2 anos, sendo prorrogável por iguais períodos, caso se mantenha a causa que justificou a sua concessão.

Visto para Fixação de Residência

  • O Visto para Fixação de Residência será concedido ao cidadão que quiser fixar residência em território angolano, por 90 dias;
  • O cidadão estrangeiro titular deste visto é obrigado a efetuar o seu registo junto do serviço de administração local da área de residência nos 15 dias seguintes à sua entrada no território angolano.

Visto de fronteira

  • É concedido nos postos de fronteira, permitindo a entrada em território nacional a cidadão estrangeiro que por razões imprevistas e devidamente fundamentadas não tenha solicitado visto num posto consular e venha para proceder à montagem de equipamentos, prestar assistência técnica pós-venda ou desenvolver atividade semelhante. É válido por 15 dias, não sendo prorrogável.

Visto de Curta Duração

  • Alargamento dos prazos de permanência autorizados no caso dos vistos de curta duração (permitindo estadias de 10 dias e prorrogáveis uma vez, por mais 10 dias).

Chamamos a atenção para o facto de o RJCE depender ainda de um instrumento normativo que regulamente e concretize as suas disposições, de maneira a clarificar a tramitação dos processos de concessão de vistos, bem como as sanções aplicáveis às infracções nele previstas.

Registo Central do Beneficiário Efectivo – Prorrogação de Prazos

Registo Central do Beneficiário Efectivo – Prorrogação de Prazos

Foi publicada a Portaria n.º 200/2019, de 28 de Junho, que prorroga os prazos para a declaração inicial das entidades sujeitas ao Registo Central do Beneficiário Efectivo (“RCBE”), os prazos da consulta do RCBE e da confirmação anual da informação.

Por estar em causa uma base de dados de especial complexidade, com um universo de entidades sujeitas na ordem de um milhão e um número indeterminado de entidades obrigadas à sua consulta, o arranque faseado estabelecido, mesmo após prorrogação, revelou-se insuficiente, verificando-se a concentração das declarações nos últimos dias dos períodos fixados.

Desta forma, a declaração inicial das entidades sujeitas ao RCBE constituídas até 28 de Junho de 2019 deve ser efectuada:

(i) Até 31 de Outubro de 2019, para as entidades sujeitas a registo comercial;

(ii) Até 30 de Novembro de 2019, para as demais entidades sujeitas ao RCBE.

Por outro lado, as entidades obrigadas nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, devem efectuar a consulta ao RCBE após 31 de Janeiro de 2020, excepto se às mesmas for disponibilizado, em momento anterior, o respectivo código de acesso ao RCBE.

Por último, a confirmação anual da informação sobre o beneficiário efectivo é dispensada em 2020, sem prejuízo da eventual actualização da informação que deva ter lugar.

IVA: Adiamento da data de entrada em vigor

IVA: Adiamento da data de entrada em vigor

Contrariamente ao disposto no artigo 3.º da Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, o Imposto sobre o Valor Acrescentado já não irá entrar em vigor em Angola no dia 1 de Julho próximo.

De acordo com a informação que circulou na imprensa angolana na passada semana, o IVA irá apenas entrar em vigor em Outubro de 2019.

Consultada a Administração Geral Tributária, verifica-se não existir ainda qualquer documento oficial neste sentido, pelo que permanece incerta qual a data concreta de entrada em vigor deste imposto.

Recorde-se que o IVA deveria entrar em vigor e tornar-se obrigatório a 1 de Julho para todos os sujeitos passivos cadastrados na Repartição dos Grandes Contribuintes, bem como para todas as importações de bens. Os demais sujeitos passivos poderiam optar pela aplicação do IVA até ao dia 1 de Janeiro de 2021, data em que o IVA se tornaria obrigatório para todos os sujeitos passivos.

Voltaremos a informar assim que exista uma posição oficial por parte das autoridades competentes.

“Falar Direito”, com Vítor Marques da Cruz, sócio fundador da MC&A.

“Falar Direito”, com Vítor Marques da Cruz, sócio fundador da MC&A.

O programa de advocacia do Jornal Económico, “Falar Direito”, recebe nesta edição Vítor Marques da Cruz, sócio fundador da MC&A, que fala sobre o trabalho desenvolvido em África. Desde 2012 o escritório assessorou negócios no valor de 2,5 mil milhões de euros em Angola.

MC&A assessora Samsung em Angola e Moçambique

MC&A assessora Samsung em Angola e Moçambique

Publicado em Kwanza News

 

A sociedade de advogados portuguesa MC&A, especializada na prestação de apoio jurídico a negócios internacionais no mercado africano, assessorou a Samsung na constituição das suas representações em Angola e Moçambique, no âmbito da celebração de vários contratos necessários à implementação da operação, e continua a assessorar a gigante tecnológica nas áreas de corporate e comercial.

Vítor Marques da Cruz, sócio fundador da MC&A, refere que «este é um daqueles casos especialmente desafiantes, não só pela notoriedade do cliente mas também por termos tido oportunidade de acompanhar a evolução de todo o processo de entrada nestes dois mercados, e contribuir verdadeiramente com o nosso know-how jurídico em várias fases». O fundador da sociedade portuguesa explica ainda que também foi uma mais-valia «o profundo conhecimento que temos da cultura angolana e moçambicana». Para o advogado, a familiaridade com «os aspectos culturais destes dois países tem-se revelado essencial no sucesso das colaborações temos desenvolvido com grandes grupos, tal como sucedeu com a Samsung»

A Samsung atua em diversos ramos da tecnologia, desde a eletrónica de consumo às tecnologias de informação e comunicações móveis. Com o sucesso do seu negócio de electrónica, a marca foi reconhecida globalmente como líder de mercado em tecnologia, integrando o top 10 do ranking de marcas globais. Enquanto cidadão empresarial global, a Samsung apresenta uma forte componente associada à responsabilidade social, oferece serviços e produtos inovadores e está comprometida em criar valores económicos, sociais e ambientais.

Sobre a MC&A

A MC&A, liderada por Vítor Marques da Cruz, é uma sociedade de advogados especializada em Direito Bancário, Direito Financeiro, Direito da Energia e Direto Fiscal essencialmente vocacionada para o acompanhamento de negócios internacionais, em especial nos países de língua oficial portuguesa (PALOP). Sob a marca MC Valois Miranda, juntamente com a sociedade de advogados brasileira SVMFA, integra uma aliança para prestar assessoria jurídica a empresas de diversos segmentos e a cerca de 500 clientes, dos quais mais de 10% estão entre as 500 maiores empresas do mundo.

 

 

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