Foi publicado o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/19 de 11 de Março, que estabelece o Regime Jurídico de Regularização e Cobrança da Dívida dos Contribuintes e Beneficiários à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.

O Diploma abrange todos os contribuintes vinculados à Protecção Social Obrigatória e que não tenham cumprido com a obrigação contributiva, o pagamento dos juros de mora e multas, bem como os beneficiários que tenham recebido prestações sociais indevidamente.

À luz do estabelecido pelo Regime, a dívida à Protecção Social Obrigatória pode ser regularizada através do seu pagamento voluntário ou no âmbito de processo de execução.

O pagamento voluntário da dívida oferece vantagens, nomeadamente, a redução dos juros aplicáveis e o pagamento em prestações. O acordo de pagamento voluntário é obrigatoriamente reduzido a escrito e deve incluir os elementos estipulados no diploma.

O não cumprimento das cláusulas do acordo, pelo período de 60 (sessenta) dias, constitui justa causa para a resolução do mesmo pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória e implica o vencimento imediato de todas as prestações.

Quando não sejam pagas voluntariamente, no prazo de 3 (três) meses, as dívidas à Protecção Social Obrigatória serão tituladas em certidão emitida pela Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória, constituído título executivo.

Os créditos da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória por contribuições, incluindo os respectivos juros e multas, gozam de privilégio mobiliário geral, bem como de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo.

 

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