No passado dia 18 de Setembro de 2018, Portugal e Angola assinaram uma Convenção para Eliminar a Dupla Tributação Internacional (“CDT”) em matéria de impostos sobre o rendimento e prevenção da fraude e evasão fiscal, sendo uma das três primeiras CDT que Angola assinou até à data (a par das CDT com os Emirados Árabes Unidos e com a China).

Após ratificação e depósito (cujas datas são ainda desconhecidas), a CDT entrará em vigor por um período oito anos, renovável por iguais e sucessivos períodos.

Desta forma, as pessoas singulares e coletivas residentes em Portugal e Angola poderão pagar menos impostos sobre o rendimento em ambos os países, prevenindo-se, contudo, a utilização de construções abusivas que conduzem a situações de tributação reduzida ou não tributação, uma vez que a CDT reflete as recentes preocupações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) -expressas na Convenção Modelo de 2017 -, relativas à Prevenção da Erosão das Bases Tributárias e Transferências de Lucros (BEPS).

Âmbito de Aplicação

A CDT aplicar-se-á, designadamente, aos seguintes impostos sobre o rendimento:

  • Portugal: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Derramas.
  • Angola: Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, Imposto Industrial, Imposto Predial Urbano sobre rendas e Imposto sobre a Aplicação de Capitais.

A CDT não prejudica o direito dos Estados a tributar os rendimentos e lucros derivados de hidrocarbonetos.

Lucros das Empresas

 As empresas serão exclusivamente tributadas no Estado da Residência, salvo se tiverem um estabelecimento estável no Estado da Fonte.

No seguimento da Convenção Modelo da OCDE, a CDT Portugal-Angola prevê um conceito alargado de estabelecimento estável que inclui, designadamente:

  • Estaleiros ou projetos de construção, instalação ou montagem, em atividade por mais de seis meses;
  • Agentes dependentes que atuem por conta de uma empresa, (i) celebrando ou concluindo contratos de forma habitual, sem modificação material por parte da empresa, ou (ii) mantendo habitualmente um depósito de bens ou mercadorias para entrega dos mesmos em nome da empresa;
  • Empresas seguradoras (salvo no que respeita a resseguros) que procedam à cobrança de prémios de apólices no Estado da fonte ou aí segurar riscos por intermédio de uma pessoa que não seja agente independente;
  • Instalações ou estruturas usadas na pesquisa e exploração de recursos naturais, quando permaneçam no Estado da fonte por período superior a 30 dias.

Rendimentos Passivos

Estão previstas taxas mais reduzidas de retenção na fonte para os seguintes rendimentos passivos:

  • Dividendos (incluindo dividendos distribuídos por fundos ou sociedades de investimento imobiliário): 8% ou 15%, consoante o beneficiário efetivo seja ou não uma sociedade com uma participação direta de 25% do capital da sociedade que paga os dividendos, durante um período superior a 365 dias[1];
  • Juros: o imposto retido no estado da fonte não poderá exceder 10% do montante bruto;
  • Royalties: o imposto retido no estado da fonte não poderá exceder 8% do montante bruto.

Prestação de Serviços Técnicos

É estabelecida uma taxa de retenção na fonte aplicável ao pagamento de honorários de serviços técnicos, ou seja, qualquer pagamento relativo a serviços de natureza técnica, de gestão ou consultoria, exceto quando o serviço for pago a:

  • Um empregado da pessoa que faz o pagamento;
  • Um professor numa instituição de ensino ou à instituição de ensino, por lecionar;
  • Um indivíduo pela prestação de serviços pessoais a outro indivíduo.

No entanto, o imposto pago no estado da fonte não poderá exceder 5% do valor bruto dos honorários.

Mais-Valias

As mais-valias imobiliárias e mobiliárias de empresas, estabelecimentos estáveis e agentes independentes podem ser tributados tanto no Estado da residência como no Estado da fonte.

Já os ganhos auferidos com a alienação de partes de capital ou direitos similares noutras entidades (partnerships) ou numa estrutura fiduciária (trust) podem ser tributados no Estado da fonte, desde que em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, o valor dessas partes de capital ou direitos similares resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados no Estado da fonte.

Limitação de Benefícios

À luz dos planos de ação da OCDE para a prevenção do BEPS, a CDT Portugal-Angola prevê uma cláusula de limitação das vantagens fiscais da CDT, designadamente:

  • Quando tal benefício implicar a violação de normas internas de anti-abuso;
  • Caso a obtenção dos benefícios seja um dos principais objetivos de uma construção jurídica ou transação negocial da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios;
  • Quando uma empresa portuguesa ou angolana receber um rendimento considerado como sendo imputável a um estabelecimento estável de uma empresa com sede numa terceira jurisdição e os lucros atribuíveis ao estabelecimento estável estão isentes, os benefícios da CDT não se aplicam a qualquer rendimento cujo imposto nessa terceira jurisdição seja inferior a (i) 10% do total desse rendimento ou (ii) 60% do imposto que seria cobrado no Estado de residência da empresa beneficiária.

Eliminação da Dupla Tributação

A CDT Portugal-Angola permite um crédito de imposto fictício, aplicável por sete anos, através do qual os residentes em Portugal poderão deduzir ao imposto sobre o rendimento a pagar em Portugal  o montante do imposto que deveria ter sido pago em Angola, mas que não o foi em virtude de isenção ou redução do desagravamento temporário, desde que esses rendimentos não provenham de entidades, ou estabelecimentos estáveis cuja atividade consista na realização de operações tipicamente bancárias (ainda que não seja exercida por instituições de crédito), da atividade seguradora, de operações relativas a partes sociais ou de locação de bens.

Contactos

Caso necessite de qualquer assistência jurídica nesta matéria, não hesite em contatar um dos seguintes Advogados:

Vitor Marques da Cruz
vmc@legalmca.com
Sócio

Duarte Amaral da Cruz
dac@legalmca.com
Associado


[1] Este período inclui o dia do pagamento dos dividendos e não são incluídos no seu cálculo as alterações de titularidade que resultem diretamente de uma reestruturação societária.

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