As agências de viagens estão sujeitas a um novo regulamento (“Regulamento”) adotado pelo Decreto Presidencial 72/24, de 15 de março de 2024. Seguem-se os destaques do Regulamento:
– As agências de viagens angolanas podem prestar os seguintes serviços principais:
i. Organização de viagens turísticas;
ii. Efetuar reservas em hotéis e outros alojamentos;
iii. Vender títulos de transporte;
iv. Representar agências de viagens estrangeiras;
v. Prestar apoio e assistência aos clientes (recolha no aeroporto, transporte, check-in/out no hotel, etc.).

– As agências de viagens podem prestar os seguintes serviços acessórios:
i. Obtenção de passaportes, vistos ou outros documentos de viagem;
ii. Organização de eventos, tais como conferências, seminários, congressos, cimeiras, reuniões, etc;
iii. Vender bilhetes para eventos;
iv. Prestar aconselhamento e assistência em matéria de transacções cambiais;
v. Prestar assistência a clientes em contratos de rent-a-car;
vi. Vender seguros de viagem;
vii. Venda de guias turísticos;
viii. Prestar serviços de transporte turístico;
ix. Assistência em visitas a museus, monumentos e património histórico.

– As agências de viagens são subclassificadas em:
i. Agências de Viagens e Turismo;
ii. Agências de Turismo;
iii. Operadores Turísticos.

– As agências de viagens devem obter uma licença a ser emitida por:
i. Ministério do Turismo, no caso das Agências de Viagens e Turismo;
ii. O Governo Provincial, no caso das agências de turismo;
iii. A Administração Local, no caso dos Operadores Turísticos.
As licenças são válidas por 5 anos (renováveis).

– As licenças existentes manter-se-ão em vigor. No entanto, devem ser adaptadas às exigências do novo regulamento no prazo de 90 dias.

– As agências de viagens devem prestar caução à entidade licenciadora e subscrever um seguro para as suas actividades. Os montantes mínimos da caução e do seguro são fixados em diploma próprio.

– Cada agência de viagens deve nomear um “Diretor Técnico” devidamente habilitado. Os directores técnicos só podem trabalhar para uma única agência de viagens.

– As entidades licenciadoras (Ministério do Turismo, Governo Provincial da Administração Local) devem manter um registo atualizado das agências de viagens licenciadas, contendo a seguinte informação mínima (entre outros elementos)
– Nome da agência de viagens;
– Número de contribuinte;
– Descrição da atividade;
– Localização da sede social e de outros escritórios;
– Nome dos directores e gerentes;
– Nome(s) da(s) marca(s) utilizada(s) pela agência;
– Montante e forma da(s) caução(ões) prestada(s).

– As agências de viagens devem dispor de escritório(s) próprio(s), exclusivamente utilizado(s) para a sua atividade. A entidade licenciadora pode autorizar o exercício de outras actividades no mesmo gabinete, desde que não colidam com as actividades de viagens e turismo.

– As agências de viagens podem ter balcões de venda em hotéis, aeroportos, estações de caminho de ferro, terminais portuários, centros comerciais ou locais similares.

– O pessoal devidamente identificado das agências de viagens pode ter acesso às zonas interiores dos aeroportos, portos, estações ferroviárias, marinas, estâncias aduaneiras e locais similares.

– Todas as agências de viagens devem dispor de um “Livro de Reclamações” que deve ser imediatamente disponibilizado aos clientes, a pedido destes.

– No caso de viagens turísticas internacionais, a agência de viagens deve fornecer por escrito as seguintes informações aos seus clientes antes da partida:
– Eventuais exigências de visto ou passaporte;
– Requisitos de saúde;
– Informações sobre assistência médica em caso de doença ou acidente.
Esta informação pode ser incluída no Programa de Viagem.
– As visitas a museus, monumentos, locais classificados, centros históricos, etc., devem ser acompanhadas por um guia turístico.

– Os contratos das agências de viagens devem incluir as seguintes informações mínimas:
i. Dados da agência de viagens;
ii. Preço da viagem (incluindo reserva/pagamento inicial e pagamentos subsequentes, se aplicável) e data;
iii. Itinerário da viagem e duração de cada estadia;
iv. Participantes;
v. Informações sobre o alojamento;
vi. Informações sobre o transporte;
vii. Visitas, excursões e outros serviços incluídos no preço;
viii. Serviços opcionais não incluídos no preço;
ix. Informações sobre o seguro de viagem;
x. Outros elementos específicos solicitados pelo cliente e aceites pela agência;
xi. Condições de reclamação do cliente e penalizações máximas para a agência de viagens em caso de incumprimento do contrato.

– O cliente pode ser substituído por outra pessoa (que cumpra os requisitos da viagem) até 7 dias antes do início da viagem (ou 15 dias no caso de cruzeiros ou voos de longo curso). No entanto, o cliente continua a ser solidariamente responsável pelo pagamento do preço da viagem.

– O cliente pode cancelar a viagem em qualquer altura antes da partida. A agência de viagens deve reembolsar o cliente de qualquer montante pago, deduzido de um montante não superior a 15% do preço e de quaisquer custos adequados incorridos pela agência.

– Se o cliente não puder efetuar a viagem por motivos alheios à sua vontade, a agência de viagens deve prestar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada.

– Os hotéis e outros estabelecimentos turísticos não podem adotar práticas anticoncorrenciais, entre si ou em conluio com as agências de viagens.

– Os hotéis e outros estabelecimentos turísticos devem informar antecipadamente as agências de viagens caso publiquem tarifas directas mais baratas do que as tarifas cobradas a essas agências.

– Salvo acordo em contrário entre o hotel e a agência de viagens, o pagamento pela agência de viagens deve ser efectuado no prazo de 30 dias após o check-out.

– As reservas de hotel podem ser canceladas pela agência de viagens sem penalização se o cancelamento for comunicado por escrito ao hotel:
i. Com 15 dias de antecedência se mais de 50% das reservas forem canceladas;
ii. 10 dias de antecedência se mais de 25%, mas menos de 50%, das reservas forem canceladas;
iii. 5 dias de antecedência se menos de 25% das reservas forem canceladas ou no caso de reservas individuais.
Desde que o aviso prévio acima referido seja respeitado, o hotel deve reembolsar a agência de viagens na totalidade.
– É revogado o anterior regulamento das agências de viagens constante do Decreto Presidencial n.º 232/15, de 30 de dezembro de 2015.

Has been prepared by OneLegal , to which MC&A is a member.


Share This

Ao continuar a utilizar este site, concorda com a nossa política de Cookies | mais informação

The cookie settings on this website are set to "allow cookies" to give you the best browsing experience possible. If you continue to use this website without changing your cookie settings or you click "Accept" below then you are consenting to this.

Close