As agências de viagens estão sujeitas a um novo regulamento (“Regulamento”) adotado pelo Decreto Presidencial 72/24, de 15 de março de 2024. Seguem-se os destaques do Regulamento:
– As agências de viagens angolanas podem prestar os seguintes serviços principais:
i. Organização de viagens turísticas;
ii. Efetuar reservas em hotéis e outros alojamentos;
iii. Vender títulos de transporte;
iv. Representar agências de viagens estrangeiras;
v. Prestar apoio e assistência aos clientes (recolha no aeroporto, transporte, check-in/out no hotel, etc.).
– As agências de viagens podem prestar os seguintes serviços acessórios:
i. Obtenção de passaportes, vistos ou outros documentos de viagem;
ii. Organização de eventos, tais como conferências, seminários, congressos, cimeiras, reuniões, etc;
iii. Vender bilhetes para eventos;
iv. Prestar aconselhamento e assistência em matéria de transacções cambiais;
v. Prestar assistência a clientes em contratos de rent-a-car;
vi. Vender seguros de viagem;
vii. Venda de guias turísticos;
viii. Prestar serviços de transporte turístico;
ix. Assistência em visitas a museus, monumentos e património histórico.
– As agências de viagens são subclassificadas em:
i. Agências de Viagens e Turismo;
ii. Agências de Turismo;
iii. Operadores Turísticos.
– As agências de viagens devem obter uma licença a ser emitida por:
i. Ministério do Turismo, no caso das Agências de Viagens e Turismo;
ii. O Governo Provincial, no caso das agências de turismo;
iii. A Administração Local, no caso dos Operadores Turísticos.
As licenças são válidas por 5 anos (renováveis).
– As licenças existentes manter-se-ão em vigor. No entanto, devem ser adaptadas às exigências do novo regulamento no prazo de 90 dias.
– As agências de viagens devem prestar caução à entidade licenciadora e subscrever um seguro para as suas actividades. Os montantes mínimos da caução e do seguro são fixados em diploma próprio.
– Cada agência de viagens deve nomear um “Diretor Técnico” devidamente habilitado. Os directores técnicos só podem trabalhar para uma única agência de viagens.
– As entidades licenciadoras (Ministério do Turismo, Governo Provincial da Administração Local) devem manter um registo atualizado das agências de viagens licenciadas, contendo a seguinte informação mínima (entre outros elementos)
– Nome da agência de viagens;
– Número de contribuinte;
– Descrição da atividade;
– Localização da sede social e de outros escritórios;
– Nome dos directores e gerentes;
– Nome(s) da(s) marca(s) utilizada(s) pela agência;
– Montante e forma da(s) caução(ões) prestada(s).
– As agências de viagens devem dispor de escritório(s) próprio(s), exclusivamente utilizado(s) para a sua atividade. A entidade licenciadora pode autorizar o exercício de outras actividades no mesmo gabinete, desde que não colidam com as actividades de viagens e turismo.
– As agências de viagens podem ter balcões de venda em hotéis, aeroportos, estações de caminho de ferro, terminais portuários, centros comerciais ou locais similares.
– O pessoal devidamente identificado das agências de viagens pode ter acesso às zonas interiores dos aeroportos, portos, estações ferroviárias, marinas, estâncias aduaneiras e locais similares.
– Todas as agências de viagens devem dispor de um “Livro de Reclamações” que deve ser imediatamente disponibilizado aos clientes, a pedido destes.
– No caso de viagens turísticas internacionais, a agência de viagens deve fornecer por escrito as seguintes informações aos seus clientes antes da partida:
– Eventuais exigências de visto ou passaporte;
– Requisitos de saúde;
– Informações sobre assistência médica em caso de doença ou acidente.
Esta informação pode ser incluída no Programa de Viagem.
– As visitas a museus, monumentos, locais classificados, centros históricos, etc., devem ser acompanhadas por um guia turístico.
– Os contratos das agências de viagens devem incluir as seguintes informações mínimas:
i. Dados da agência de viagens;
ii. Preço da viagem (incluindo reserva/pagamento inicial e pagamentos subsequentes, se aplicável) e data;
iii. Itinerário da viagem e duração de cada estadia;
iv. Participantes;
v. Informações sobre o alojamento;
vi. Informações sobre o transporte;
vii. Visitas, excursões e outros serviços incluídos no preço;
viii. Serviços opcionais não incluídos no preço;
ix. Informações sobre o seguro de viagem;
x. Outros elementos específicos solicitados pelo cliente e aceites pela agência;
xi. Condições de reclamação do cliente e penalizações máximas para a agência de viagens em caso de incumprimento do contrato.
– O cliente pode ser substituído por outra pessoa (que cumpra os requisitos da viagem) até 7 dias antes do início da viagem (ou 15 dias no caso de cruzeiros ou voos de longo curso). No entanto, o cliente continua a ser solidariamente responsável pelo pagamento do preço da viagem.
– O cliente pode cancelar a viagem em qualquer altura antes da partida. A agência de viagens deve reembolsar o cliente de qualquer montante pago, deduzido de um montante não superior a 15% do preço e de quaisquer custos adequados incorridos pela agência.
– Se o cliente não puder efetuar a viagem por motivos alheios à sua vontade, a agência de viagens deve prestar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada.
– Os hotéis e outros estabelecimentos turísticos não podem adotar práticas anticoncorrenciais, entre si ou em conluio com as agências de viagens.
– Os hotéis e outros estabelecimentos turísticos devem informar antecipadamente as agências de viagens caso publiquem tarifas directas mais baratas do que as tarifas cobradas a essas agências.
– Salvo acordo em contrário entre o hotel e a agência de viagens, o pagamento pela agência de viagens deve ser efectuado no prazo de 30 dias após o check-out.
– As reservas de hotel podem ser canceladas pela agência de viagens sem penalização se o cancelamento for comunicado por escrito ao hotel:
i. Com 15 dias de antecedência se mais de 50% das reservas forem canceladas;
ii. 10 dias de antecedência se mais de 25%, mas menos de 50%, das reservas forem canceladas;
iii. 5 dias de antecedência se menos de 25% das reservas forem canceladas ou no caso de reservas individuais.
Desde que o aviso prévio acima referido seja respeitado, o hotel deve reembolsar a agência de viagens na totalidade.
– É revogado o anterior regulamento das agências de viagens constante do Decreto Presidencial n.º 232/15, de 30 de dezembro de 2015.
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