Foi publicada a Lei 13/19, de 23 de Maio de 2019, que aprova o novo Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola (“RJCE”), entrando em vigor no dia 22 de Julho. O novo diploma trouxe algumas alterações de monta, das quais destacamos as que se seguem.

Destaques

  • O Visto Ordinário é suprimido, dando lugar ao Visto de Turismo;
  • O Visto Privilegiado passa a chamar-se Visto de Investidor;
  • São agravadas as disposições penais relativas à imigração ilegal;
  • Os estabelecimentos turísticos e de alojamento local, assim como todos os que hospedem cidadãos estrangeiros não residentes, ficam obrigados a declarar o facto à Autoridade Migratória ou à unidade de polícia mais próxima no prazo de 48 horas após a estadia;
  • As multas por permanência ilegal no país da responsabilidade de pessoas colectivas passam a ser fixadas em dias, com limite mínimo de 10 dias e máximo de 360 dias, sendo a quantia diária da multa determinada pelo Tribunal, em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva;
  • O exercício da actividade profissional não autorizada passa a ser punível com multa, sem prejuízo da expulsão, quando o cidadão estrangeiro exerça (i) acitvidade profissional sem estar habilitado com o título adequado ou (ii) actividade profissional em empresa diferente da que solicitou o visto de trabalho;
  • O empregador que permita ou promova o exercício da actividade profissional não autorizada poderá estar sujeito a uma proibição de contratação de trabalhadores estrangeiros não residentes por um período de 5 anos.

Visto de Turismo

  • Ampliação do âmbito do Visto de Turismo, por exemplo, para efeitos de prospeção de negócios, participação em atividades científicas e tecnológicas ou para visitas de cariz recreativo, desportivo ou cultural e por razões familiares;
  • É válido por 120 dias, para diversas entradas no território, permitindo estadias de 30 dias, prorrogáveis duas vezes, por igual período;
  • Não permite a fixação de residência em território nacional nem o exercício de qualquer atividade remunerada.

Visto de Trabalho

  • A concessão do visto de trabalho passa a depender da publicação de anúncio no jornal angolano de maior tiragem sobre a oferta de trabalho para cidadãos angolanos, sob pena de parecer negativo para a emissão do visto;
  • O visto de trabalho é válido por 365 dias, sendo prorrogável por igual período até ao termo do contrato de trabalho que o justificou.

Visto de Permanência Temporária

  • O Visto de Permanência Temporária é atribuído àqueles que estejam, por exemplo, a acompanhar um familiar com Visto de Investidor ou de Trabalho, seja familiar de titular de autorização de residência válida ou cônjuge de cidadão angolano;
  • O Visto de Permanência Temporária permite múltiplas entradas e permanência até 365 dias, prorrogável por igual período, até ao termo da causa da sua concessão;
  • O Visto de Permanência Temporária pode também ser concedido aos cidadãos estrangeiros em conflito laboral com a entidade empregadora, mediante confirmação do Tribunal em que corre o processo, desde que não seja possível a manutenção da relação jurídico laboral. Neste caso, o visto é concedido por 6 meses, renovável até à conclusão do processo.

Visto de Investidor

  • Tem de ser instruído em Angola, junto da autoridade migratória;
  • O Visto de Investidor será concedido pela autoridade migratória ao cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador da empresa investidora, para fins de realização e execução de proposta de investimento, desde que se encontre registado pelo órgão competente da Administração Pública, nos termos da Lei do Investimento privado;
  • O investidor com 3 anos de permanência ininterrupta em Angola pode vir a ter uma autorização de residência temporária, mediante declaração prévia da entidade responsável pelo investimento privado (Agência de Investimentos e Promoção das Exportações de Angola – AIPEX), que ateste que o projeto se mantém válido;
  • O visto de Investidor permite a estadia no país por 2 anos, sendo prorrogável por iguais períodos, caso se mantenha a causa que justificou a sua concessão.

Visto para Fixação de Residência

  • O Visto para Fixação de Residência será concedido ao cidadão que quiser fixar residência em território angolano, por 90 dias;
  • O cidadão estrangeiro titular deste visto é obrigado a efetuar o seu registo junto do serviço de administração local da área de residência nos 15 dias seguintes à sua entrada no território angolano.

Visto de fronteira

  • É concedido nos postos de fronteira, permitindo a entrada em território nacional a cidadão estrangeiro que por razões imprevistas e devidamente fundamentadas não tenha solicitado visto num posto consular e venha para proceder à montagem de equipamentos, prestar assistência técnica pós-venda ou desenvolver atividade semelhante. É válido por 15 dias, não sendo prorrogável.

Visto de Curta Duração

  • Alargamento dos prazos de permanência autorizados no caso dos vistos de curta duração (permitindo estadias de 10 dias e prorrogáveis uma vez, por mais 10 dias).

Chamamos a atenção para o facto de o RJCE depender ainda de um instrumento normativo que regulamente e concretize as suas disposições, de maneira a clarificar a tramitação dos processos de concessão de vistos, bem como as sanções aplicáveis às infracções nele previstas.

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