Caso a implementação do novo CAU decorra sem incidentes, a alterações introduzidas irão, seguramente, permitir uma maior celeridade nos processos de importação / exportação de mercadorias e uma maior eficácia fiscal na tributação dos actos subjacentes a tais processos.
Entrou em vigor, no passado dia 1 de Maio, o novo Código Aduaneiro da União Europeia (CAU), diploma com o qual se pretende implementar o conceito “alfândega electrónica” por via da informatização dos procedimentos aduaneiros dos Estados-Membros da União Europeia.
Até 31 de Dezembro de 2020 estão em vigor um conjunto de regras transitórias para certas disposições deste diploma, que vem substituir o Código Aduaneiro Comunitário, de 1 de Janeiro de 1994, criado numa época em que os procedimentos ainda eram, na sua maioria, em papel e que hoje deixou de fazer sentido. Com o novo CAU passará a vigorar a regra do processamento electrónico de dados.
Tal resulta claro logo na leitura do Artigo 6º nº1: “Todos os intercâmbios de informações, tal como declarações, pedidos ou decisões, entre as autoridades, aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento electrónico de dados. “
E do nº1 do Artigo 16º: “Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para criar, manter e utilizar sistemas electrónicos para o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e com a Comissão, e para o armazenamento dessas informações, em conformidade com o Código.”
Com o novo diploma é eliminado o conceito de vendas sucessivas, que até agora vigorava e que permita a utilização do valor de uma transacção prévia àquela a que se reportava uma determinada importação, para efeitos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias. Assim, nos termos do disposto no nº 1 do Artigo 70º: “A base principal do valor aduaneiro das mercadorias é o valor transacional, ou seja, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação, com destino ao território aduaneiro da União, ajustado, se necessário.”
Deixa de ser possível o cálculo das taxas de direitos aduaneiros e demais imposições com base em valores inferiores aos que foram efectivamente pagos pelo comprador/importador ao vendedor/exportador.
O novo CAU introduziu também importantes alterações em sede de representação aduaneira, dívida e, em particular, da regulamentação de garantias, onde se destaca:
Ao contrário do que acontecia, a prestação de garantia passa a ser obrigatória na constituição de depósitos temporários e nos “regimes aduaneiros especiais”;
Procede-se a uma distinção entre os conceitos de dívida aduaneira constituída (existente) e dívida aduaneira que pode vir a ser constituída (potencial), estipulando-se diferentes regras para as garantias a prestar em cada caso;
Nos termos do disposto no Artigo 89º nº4, a garantia prestada relativamente a uma declaração específica é aplicável ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições relativas às mercadorias abrangidas pela declaração ou que obtiveram autorização de saída ao abrigo dessa declaração, independentemente desta estar ou não correcta;
Sempre que uma garantia não tenha sido liberada, pode igualmente ser utilizada, dentro dos limites do montante garantido, para a cobrança dos montantes dos direitos de importação ou de exportação e de outras imposições na sequência de um controlo após a autorização de saída dessas mercadorias;
Passa a ser admitida a possibilidade de redução e/ou dispensa de garantia desde que se encontrem reunidos determinados pressupostos.
Parecem-nos extremamente importantes as alterações agora introduzidas pelo novo CAU e, caso a sua implementação decorra sem incidentes, estas irão, seguramente, permitir uma maior celeridade nos processos de importação / exportação de mercadorias e uma maior eficácia fiscal na tributação dos actos subjacentes a tais processos.
Advocatus, 03-08-2016