Nova Lei Geral do Trabalho em Angola – Porta aberta para o investimento e criação de emprego
OJE Digital – O Jornal Económico
Por Marco Correia Gadanha, especializado em Direito do Trabalho e Direito Comercial em Portugal e Angola.
Após alguma espera, foi finalmente publicada, em 15 de junho, a lei n.º 7/15, nova Lei Geral do Trabalho em Angola, que entrará em vigor a partir do próximo dia 13 de setembro de 2015, revogando, assim, a lei n.º 2/00, de 11 de fevereiro.
Na sequência do que já havia sido divulgado pelo governo angolano, esta nova lei tem como bandeira a criação e estabilização do emprego procurando, dessa forma, fomentar o crescimento e o desenvolvimento económico e social da Angola, país que, nos dias de hoje, ainda apresenta elevados índices de desemprego.
Conforme resulta do texto do seu preâmbulo, esta nova lei procura ainda alcançar uma maior responsabilização e dignificação dos sujeitos da relação laboral, para a consolidação da justiça social.
De salientar, em primeira linha, a introdução com esta nova lei de um novo paradigma, no que concerne aos contratos por tempo determinado, afastando-se consideravelmente do já implementado e aproximando-se do regime que se encontra atualmente em vigor em Moçambique.
Se, até agora, o regime dos contratos por tempo determinado (regime este fortemente inspirado na regulação dos contratos a termo em Portugal), previa apenas a possibilidade de recurso aos contratos por tempo determinado, em situações concretas previstas na lei e por períodos máximos, que variavam, conforme o motivo justificativo, entre 6 e 36 meses, com esta nova lei o regime é bem diferente.
A partir do próximo dia 13 de setembro de 2015, com a entrada em vigor da nova lei, será possível, sem qualquer justificação, celebrar contratos de trabalho por tempo determinado, por um limite máximo de 5 anos. No caso das médias, pequenas e microempresas, tais contratos poderão renovar-se, sucessivamente, até ao limite máximo de 10 anos.
Estamos, pois, perante uma alteração substancial do regime jurídico-laboral angolano que vai, seguramente, ao encontro das pretensões das empresas que já operam ou pretendem investir em Angola e que não têm interesse em permanecer “algemadas” a relações laborais duradouras.
Uma das grandes novidades desta lei é o facto de a mesma estabelecer regimes diferenciados, conforme se esteja perante grandes, médias, pequenas ou microempresas.
Tais diferenças estão patentes, como já vimos, não só em matéria de contratos por tempo determinado, mas também no que respeita às remunerações do trabalho prestado por turnos, do tempo de disponibilidade, do trabalho noturno e do trabalho extraordinário, cujos montantes apesar de se manterem iguais no que respeita às grandes empresas são agora reduzidos para as médias, pequenas e microempresas.
O mesmo sucede no caso das compensações e indemnizações a pagar aos trabalhadores, aquando da extinção da relação jurídico-laboral, também aqui se verificando uma redução nos casos de empresas de menor dimensão, mantendo-se os valores anteriormente previstos apenas para as grandes empresas.
Com esta nova lei, estamos perante novas regras que, apesar de claramente penalizarem as grandes empresas, beneficiam em grande medida, as médias, pequenas e microempresas, que são, tradicionalmente, os instrumentos de sustentação das economias modernas que sustentaram a criação de emprego, ajustando-se às necessidades das comunidades, reduzindo assim a informalidade e a pobreza.
Uma outra marca desta nova lei é uma clara redução da intervenção da Inspeção Geral do Trabalho (IGT) nas relações jurídico-laborais, sendo exemplo disso mesmo o desaparecimento da autorização da IGT para a isenção de horário de trabalho e para os descontos lícitos na retribuição dos trabalhadores.
Ora, parece-nos que efetivamente estamos perante um dispositivo legal que trará maior flexibilização e dinamismo ao mercado laboral angolano, visando trilhar o caminho da criação de emprego, contribuindo assim para uma maior dinamização da atividade económica daquele país.