Publicado em furtherafrica.com
O Banco Nacional de Angola aprovou quatro avisos, cujo objetivo é garantir a transparência e equilíbrio do mercado cambial, a protecção dos consumidores de serviços e produtos financeiros e o reforço do processo de normalização do mercado cambial.
Aviso 11/2019, de 26 de Novembro:
Estabelece limites máximos para as comissões e despesas cobradas nas transações em moeda estrangeira aplicadas em certas operações e define a moeda de cobrança das referidas comissões.
Entrou em vigor no dia 26 de Novembro de 2019.
Destacam-se as seguintes disposições:
- Não é permitida a cobrança de quaisquer outras comissões ou custos sobre operações em moeda estrangeira além das referidas neste Aviso.
- Apenas as comissões e despesas referidas neste Aviso, em moeda estrangeira, podem ser calculadas com base nessa moeda; todas as outras devem ser reflectidas nos preçários e cobradas, em Kwanzas, não podendo ser indexadas a qualquer moeda estrangeira.
- As compras ou pagamentos com cartão de crédito terão uma comissão máxima de 3% por transacção.
- A venda de notas em moeda estrangeira terá uma comissão máxima de 2 Euros por transacção.
- A venda de divisas terá uma comissão máxima de 0,25% por transacção.
Aviso 12/2019, de 2 de Dezembro:
Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais por pessoas singulares, nomeadamente, operações realizadas por residentes cambiais, e operações realizadas por não residentes cambiais ao abrigo de um visto de trabalho.
Entrou em vigor no dia 03 de Janeiro de 2020.
Destacam-se as seguintes disposições:
- O valor das operações privadas efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais não deve ultrapassar o montante cumulativo de USD 120.000,00, quando ordenado pela mesma pessoa, independentemente do instrumento de pagamento utilizado.
- Estão isentos do limite acima referido:
- o pagamento das despesas de saúde, educação e alojamento, quando efetuados directamente ao prestador desses serviços;
- as transferências de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros não residentes cambiais, durante a sua estadia no país, ao cessar a sua permanência.
- Os cidadãos estrangeiros não residentes cambiais podem comprar moeda estrangeira e transferir para fora de Angola as receitas legalmente auferidas devido aos seus contratos de trabalho, quando depositados pela entidade residente cambial contratante em contas de não residentes.
Aviso 13/2019, de 2 de Dezembro:
Estabelece os procedimentos a adoptar nas operações de venda de moeda estrangeira, relativamente ao sector do Petróleo e Gás, realizadas pela Concessionária Nacional e pelas sociedades investidoras nacionais e estrangeiras, independentemente do seu estatuto de operadora, para liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais.
Entrou em vigor no dia 02 de Janeiro de 2020.
Destacam-se as seguintes disposições:
- As sociedades devem vender a moeda estrangeira, para liquidação de bens e serviços fornecidos por residentes cambiais, aos Bancos Comerciais.
- A taxa de câmbio a praticar nas operações de venda de moeda estrangeira é livremente negociada entre as partes.
Aviso 14/2019, de 2 de Dezembro:
Estabelece os limites da posição cambial global dos Bancos Comerciais e a sua base de cálculo.
Entrou em vigor no dia 02 de Janeiro de 2020.
Destacam-se as seguintes disposições:
- Os bancos devem observar diariamente uma posição cambial global que não exceda 2,5% dos seus fundos próprios regulamentares.
- A posição cambial deve ser apurada em USD.
- Os Bancos que registem uma posição cambial curta que não cumpra os limites estabelecidos no presente Aviso, ficam impedidos de realizar operações de venda de moeda estrangeira aos seus clientes, até à restituição da posição cambial dentro desses limites.
Artigo de Luís trigo Carrazedo